terça-feira, 19 de julho de 2016

Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa


Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa

Publicado por Wagner Francesco ⚖ - 1 dia atrás
40
Direito Penal um caso interessante de Erro sobre a Pessoa

Imagine a situação:

Um indivíduo é suspeito de ter matado uma jovem. O pai da jovem morta encontra o suspeito, espanca-o e mata. Tempos depois descobre-se que aquele que fora morto, na verdade, não era o verdadeiro assassino da jovem, mas um desafortunado inocente.
Pergunta: o pai responderá por homicídio qualificado ou responderá por homicídio privilegiado?
Importa lembrar o Direito Penal moderno condena a prática da justiça com as próprias mãos e, ao dizer isto, podemos pensar que o pai relatado em nosso exemplo vai ser "agraciado" com o artigo 345 do Código Penal que tem uma pena beeeem pequena:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Porém, a coisa é mais séria! Estamos falando de um homicídio e a pena mínima para estes casos é de 6 anos. Então, no mínimo, aquele que faz justiça com as próprias mãos, vindo a matar alguém, correrá o risco de pegar 6 anos e 15 dias de prisão. Sem contar que poderá também concorrer à vaga num presídio por 12 anos de prisão caso responda por lesão corporal seguida de morte.
Mas se ele vai responder por homicídio, a pergunta é: se ele matou alguém pensando que era outra pessoa, responderá tendo agravantes do artigo 121, § 2º ou terá a pena privilegiada do § 1º do mesmo artigo?
Para ter a pena privilegiada o agente do delito em questão terá que ter cometido o erro sobre a pessoa, questão esta trazida pelo Código Penal em seu artigo 20§ 3º
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Isto é, se o pai da moça queria praticar o crime contra aquele que tirou a vida de sua filha e acaba praticando o crime contra outra pessoa porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra o verdadeiro agressor e não contra a vítima errada.
Então aqui chegamos no "ponto G" do problema: se um pai tem a intenção de matar o agressor de sua filha, mas se confunde e mata um inocente, ele irá responder como se tivesse matado o verdadeiro agressor e, desta forma, ter a pena reduzida em razão do artigo 121, § 1º que diz que
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral [...] o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Mas vai surgir a questão: ele matou um inocente! Bem, o inocente da história perdeu a vida. O Código Penal é claro ao dizer que não se consideram [...] as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O inocente vai ter perdido a vida, o verdadeiro assassino estará solto e o pai da jovem preso como se tivesse matado o verdadeiro culpado. Houve justiça? Não. Houve vingança. E a vingança, já dizia o sábio, nunca plena: mata a alma e a envenena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário