quinta-feira, 28 de julho de 2016

NCPC - citação via WhatsApp


NCPC - citação via WhatsApp

Executada encontra-se ocultando inclusive do Meirinho.





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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ÚNICO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE _____ – MS.
Autos do Processo de Código nº
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência,MENDONÇA, já cadastrado eletronicamente, com objetivo de requerer que a citação da Executada se dê por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, haja vista que a mesma oculta-se. Para tanto é necessária que a mensagem seja encaminhada via telefone celular nº (67) 9 – 0000/0000, haja vista que o próprio aplicativo confirma o seu recebimento. Para tanto, é necessário que tal fato seja certificado pela Escrivã deste cartório. In Casu, vigora os Princípios da Celeridade, Economia Processual e da Instrumentalidade das Formas. Motivo este que pede agasalho.
Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 26 de julho de 2.016.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Pensão Alimentícia e sua Exoneração


Pensão Alimentícia e sua Exoneração

Pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamente com a maioridade.

É importante ressaltar que conforme muitos pais pensam a pensão não se extingue automaticamente com a maioridade do filho isso depende de decisão Judicial.
O superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uma maior efetividade da questão aprovou a Sumula 358.
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Portanto, a obrigação de pagar a Pensão Alimentícia não cessa com a maioridade automaticamente, caso o responsável entenda que o filho não mais necessita, deverá ingressar com uma Ação de Exoneração de alimentos ou requerer nos próprios autos da ação que garantiu a Pensão.
O filho tem o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento, havendo concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o responsável pela pensão (devedor) é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, e o Juiz decidira a questão proferindo a sentença.

Conclusão

A pensão não cessa automaticamente com a maioridade.
Pode ser requerido a exoneração da obrigação ingressando com uma Ação de Exoneração ou requerer nos próprios autos da Ação que garantiu a Pensão.

Pensão Alimentícia e sua Exoneração


Pensão Alimentícia e sua Exoneração

É importante ressaltar que conforme muitos pais pensam a pensão não se extingue automaticamente com a maioridade do filho isso depende de decisão Judicial.

O superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uma maior efetividade da questão aprovou a Sumula 358.
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Portanto, a obrigação de pagar a Pensão Alimentícia não cessa com a maioridade automaticamente, caso o responsável entenda que o filho não mais necessita, deverá ingressar com uma Ação de Exoneração de alimentos ou requerer nos próprios autos da ação que garantiu a Pensão.
O filho tem o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento, havendo concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o responsável pela pensão (devedor) é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, e o Juiz decidira a questão proferindo a sentença.

Conclusão

A pensão não cessa automaticamente com a maioridade.
Pode ser requerido a exoneração da obrigação ingressando com uma Ação de Exoneração ou requerer nos próprios autos da Ação que garantiu a Pensão.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa


Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa

Publicado por Wagner Francesco ⚖ - 1 dia atrás
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Direito Penal um caso interessante de Erro sobre a Pessoa

Imagine a situação:

Um indivíduo é suspeito de ter matado uma jovem. O pai da jovem morta encontra o suspeito, espanca-o e mata. Tempos depois descobre-se que aquele que fora morto, na verdade, não era o verdadeiro assassino da jovem, mas um desafortunado inocente.
Pergunta: o pai responderá por homicídio qualificado ou responderá por homicídio privilegiado?
Importa lembrar o Direito Penal moderno condena a prática da justiça com as próprias mãos e, ao dizer isto, podemos pensar que o pai relatado em nosso exemplo vai ser "agraciado" com o artigo 345 do Código Penal que tem uma pena beeeem pequena:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Porém, a coisa é mais séria! Estamos falando de um homicídio e a pena mínima para estes casos é de 6 anos. Então, no mínimo, aquele que faz justiça com as próprias mãos, vindo a matar alguém, correrá o risco de pegar 6 anos e 15 dias de prisão. Sem contar que poderá também concorrer à vaga num presídio por 12 anos de prisão caso responda por lesão corporal seguida de morte.
Mas se ele vai responder por homicídio, a pergunta é: se ele matou alguém pensando que era outra pessoa, responderá tendo agravantes do artigo 121, § 2º ou terá a pena privilegiada do § 1º do mesmo artigo?
Para ter a pena privilegiada o agente do delito em questão terá que ter cometido o erro sobre a pessoa, questão esta trazida pelo Código Penal em seu artigo 20§ 3º
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Isto é, se o pai da moça queria praticar o crime contra aquele que tirou a vida de sua filha e acaba praticando o crime contra outra pessoa porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra o verdadeiro agressor e não contra a vítima errada.
Então aqui chegamos no "ponto G" do problema: se um pai tem a intenção de matar o agressor de sua filha, mas se confunde e mata um inocente, ele irá responder como se tivesse matado o verdadeiro agressor e, desta forma, ter a pena reduzida em razão do artigo 121, § 1º que diz que
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral [...] o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Mas vai surgir a questão: ele matou um inocente! Bem, o inocente da história perdeu a vida. O Código Penal é claro ao dizer que não se consideram [...] as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O inocente vai ter perdido a vida, o verdadeiro assassino estará solto e o pai da jovem preso como se tivesse matado o verdadeiro culpado. Houve justiça? Não. Houve vingança. E a vingança, já dizia o sábio, nunca plena: mata a alma e a envenena.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Fui multado por não ligar os faróis baixos! E agora?


Fui multado por não ligar os faróis baixos! E agora?

Se você foi multado/notificado, saiba que esta multa é passível de ser convertida em advertência, pois constitui infração de trânsito de natureza média.
Importante dizer que você não precisa, necessariamente, ser parado pelo agente policial para que seja notificado. A notificação pode ser feita sem a abordagem, bastando que o agente constate a infração e anote a placa do veículo. Se assim for, será expedida a notificação em nome do proprietário do veículo e encaminhada via correspondência. Se não era o proprietário do veículo que conduzia o mesmo naquele momento, este terá o prazo hábil para fazer a indicação do condutor infrator.
Então se você passou por algum posto ou blitz policial, com os faróis apagados, e não foi abordado, não significa que você se livrou da multa. Fique atento!
Para que seja concedida a conversão da penalidade de multa em advertência, basta:
  1. formular o pedido, por escrito, no prazo estipulado, e protocolar, juntamente com os documentos necessários (CNH, documento do veículo, notificação e extrato de multas registradas na CNH do infrator), na autoridade de trânsito competente (que irá variar de acordo com a autoridade que expediu a notificação).
  2. não ser reincidente, na mesma infração, nos últimos doze meses.
  3. a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender que a advertência é uma providência mais educativa para o caso.
O pedido pode ser feito diretamente pelo infrator, que assinará o requerimento, não sendo necessária a representação por advogado, em que pese ser recomendável que se procure um profissional qualificado e de sua confiança.
Alguns “sites” das autoridades de trânsito disponibilizam o formulário próprio para se requerer a defesa da multa. Por exemplo, no Detran de SC você consegue imprimir o “requerimento de defesa de autuação/recurso” através do linkhttp://www.detran.sc.gov.br/…/downlo…/cat_view/4-formularios.
Acatada a defesa interposta, a penalidade de multa será convertida em advertência.
Mas que a advertência sirva de lição, pois se você se tornar reincidente na mesma infração nos próximos 12 meses não poderá se beneficiar novamente desta conversão.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Dirigir sem habilitação, sem causar perigo, é crime? NÃO!


Dirigir sem habilitação, sem causar perigo, é crime? NÃO!


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Dica: Dirigir sem habilitação é crime?
SIM! E está previsto no artigo 309 do CTB. Vejamos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
No entanto, é importante destacar que trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.
Em outras palavras: O perigo deve ser devidamente demonstrado no caso concreto para restar caracterizado o supramencionado crime.
Se há ausência de perigo real, então retira-se do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação umamera infração administrativa.
Portanto, se uma pessoa esteja conduzindo normalmente um veículo sem habilitação, não gerando qualquer tipo de dano (perigo), NÃO responderá por crime algum!
Mas, nesse caso, responderá por infração administrativa, apenas.
Nesse sentido, segue matéria para esclarecer melhor:
"O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista"
Bibliografia: Nucci.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Glória Maria praticou o crime do artigo 28 da Lei de Drogas ao consumir maconha na Jamaica?


Glória Maria praticou o crime do artigo 28 da Lei de Drogas ao consumir maconha na Jamaica?

Olá, caros colegas, dirijo-me a vocês neste momento para, de maneira breve, fazer minhas ponderações acerca da reportagem em que a referida apresentadora usou no estrangeiro de substâncias que, no Brasil, não são permitidas: maconha.
Já é de conhecimento de todos – e se não for, agora será, que o uso [1] de drogas é crime no Brasil (artigo 28 da Lei11.343./06 – delito do usuário) e, embora o referido preceptivo não traga como sanção pena privativa de liberdade, mas sim outras medidas, como a prestação de serviços à comunidade, não lhe é retirada a qualidade de conduta proibida.
Sabemos, ainda, que recentemente foi descriminalizado o porte e uso de pequenas quantidades de droga na Jamaica.
Pois bem.
Na última sexta-feira foi exibida no Globo Repórter uma reportagem em que a apresentadora Glória Maria aspirava um grande cachimbo de maconha. Disse ela que “no primeiro momento ficou tonta” e que “recusar seria um desrespeito à cultura”, mas isso não vem ao caso.
Aonde eu quero chegar é: Glória Maria cometeu o crime do artigo 28 da Lei de Drogas? Vejamos...
O Brasil adota o princípio da territorialidade, assim sendo somente será crime o fato definido como tal perpetrado em território brasileiro. Ocorre que, o referido princípio é mitigado, pois se adota também a intrateritorialidade (aplicação da Lei estrangeira ao crime cometido no Brasil) e a extraterritorialidade (aplicação da Lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro).
Analisem que, no caso em apreço, estamos diante de uma situação de extraterritorialidade, e as hipóteses em que ela se concretizará estão dispostas no artigo  do Código Penal.
Entre estas hipóteses, no inciso II, temos que haverá a punição do crime cometido no estrangeiro se o agente for brasileiro, MAS, para isso, o § 2ª traz algumas condições, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Bem, de pronto vemos que as condições expostas nas letras a, d e e foram cumpridas. Uma vez que a apresentadora retornou ao Brasil, não foi processada e quanto menos julgada na Jamaica, até porque lá não há o crime, e desse modo não há que se falar em perdão, absolvição, cumprimento de pena e extinção da punibilidade.
Até então, portanto, Glória Maria pode ser uma infratora.
Dando continuidade, no que tange à alínea b, esta não foi atendida. Com efeito, traz o mandamento o caso da dupla tipicidade, isto é, o crime ser punível aqui, no Brasil, e no País onde se realize, que no caso é a Jamaica. Já foi debatido acima que na Jamaica não há fato punível. Portanto, repito, não foi cumprida a respectiva condição.
Ufa, agora ela já não é criminosa.
E quanto à alínea c, também não se estabeleceu, tendo em vista que o Estatuto do Estrangeiro, no seu artigo 77, refuta a concessão de extradição ao crime cuja pena privativa de liberdade seja inferior a um ano, e como vemos no delito do usuário houve descarcerização.
Logo, temos que Glória Maria não cometeu o crime estabelecido no artigo 28 da Lei de Drogas - delito do usuário, pois não foram atendidas todas as condições do artigo 7º doCódigo Penal, ou melhor, de cinco atendeu-se três.
Por fim, há alegações na internet de que houve apologia ou mesmo incitação ao uso de drogas pela apresentadora, mas este não é o tema da ocasião.
Um abraço a todos.

O NASCIMENTO DE UM NOVO BRASIL

A pintura do espanhol Salvador Dali, “Criança geopolítica assistindo ao nascimento de um novo homem”, datada de 1943, recebe, agora, uma nova interpretação embasada no contexto político que vive o Brasil. A escolha deste quadro pode ser justificada pela sua expressão surrealista. A cópia, bem humorada, do cartunista Vicente Freitas (Vincent) representa muito bem o Mapa Político do Brasil atual.

terça-feira, 5 de julho de 2016

A LIÇÃO DE ANATOMIA DO DR. MORO

"A Lição de Anatomia do Dr. Tulp" é uma pintura a óleo sobre tela, de Rembrandt, pintada em 1632. O corpo sobre a mesa é de um marginal que havia sido condenado à morte, por assalto a mão armada, no dia anterior à “lição”. Lições de anatomia realmente existiam e aconteciam em anfiteatros, dadas por doutores. A cópia que apresentamos tem alguma semelhança com a história do original. (by Vicente Freitas)

“A Lição de Anatomia do Dr. Tulp” é uma pintura a óleo sobre tela, de Rembrandt, pintada em 1632. O corpo sobre a mesa é de um marginal que havia sido condenado à morte, por assalto a mão armada, no dia anterior à “lição”. Lições de anatomia realmente existiam e aconteciam em anfiteatros, dadas por doutores. A cópia que apresentamos tem alguma semelhança com a história do original.  (by Vicente Freitas)