segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Quer usar o cartão? Pague R$10,00, se não...

Quer usar o cartão? Pague R$10,00, se não...

Publicado por Rick Leal Frazão - 2 dias atrás
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Quer usar o carto Pague R1000 se no
Estava eu voltando da igreja pela manhã e decidi passar na padaria para comprar uns pães de queijo e um achocolatado.
Chegando no caixa, o valor total da compra deu uns R$5,00 e ao pegar a carteira percebi que não tinha dinheiro, só o cartão.
Quando ofereci o cartão indicando a opção débito, a atendente me comunicou que naquele estabelecimento só se aceita o cartão de débito para compras acima de R$ 10,00.
Prontamente informei que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor e acabei recebendo a resposta de que ela nada poderia fazer, afinal era empregada ali e só estava seguindo ordens.
Inconformado, mas com fome, pedi que ela reservasse os produtos para que eu pudesse sacar o dinheiro em uma farmácia relativamente próxima.
Quando voltei, o rosto assustado da atendente havia sido substituído por um rosto de compreensão que de forma amigável comentou comigo que era costume aquela prática ilegal, como quem insinua que não seria a única naquele estabelecimento.
Se eu já estivesse formado, a conversa se encerraria com a entrega do meu cartão de visitas, mas como ainda estou batalhando para concluir os últimos períodos da graduação, apenas concordei, paguei e recebi meu café da manhã.

Mas porque o dono da padaria quer restringir o valor da compra?

Porque cada compra no débito ou crédito enseja o pagamento de uma taxa à operadora do cartão.
Ocorre que se o valor da compra for muito baixo acaba não compensando a taxa e gera prejuízo à padaria.
Essa prática é comum em micro e pequenas empresas, que não possuem assessoria jurídica e desejam reduzir custos de toda forma, mas acabam se expondo à multas e processos.

Por que essa prática é considerada ilegal?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.039), o empresário não é obrigado a aceitar cartões ou cheques como modo de pagamento, mas se o fizer não pode atribuir preços diversos para cada modalidade de pagamento.
Isto porque fazê-lo caracteriza infração contra a ordem econômica ao gerar discriminação entre consumidores em iguais condições, conforme o art. 36, X e XI da Lei 12.529/2011.
Nos termos do art. 51IV, da Lei 8.078/90, tal conduta também é abusiva, pois seria um duplo ônus para o consumidor, que já paga a anuidade do cartão e seria obrigado a pagar mais para utilizá-lo.
Além disso, o custo do empresário ao adotar formas de pagamento além do dinheiro constitui risco do negócio que não pode ser dividido com o consumidor.
É importante apontar que desde 1994 essa prática já era proibida pela Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera o cartão forma de pagamento à vista, mas apesar disso, ainda hoje é bastante comum ver plaquinhas como essa no comércio varejista.

O que fazer nesse caso?

1) Fale com o atendente
O primeiro passo é falar com o atendente e indicar as normas que subsidiam sua afirmação.
No entanto, o atendente de regra não possui poderes para negociar ou resolver questões dessa natureza, de modo que provavelmente será necessário chamar o gerente.
Lembre-se de não discutir ou tratar mal o atendente, ele trabalha ali, quer apenas ganhar o seu salário e sustentar sua família.
2) Fale com o gerente/proprietário
O gerente ou proprietário são as figuras que normalmente resolverão o problema.
Aqueles que já sabem da referida proibição quando questionados a respeito dificilmente dificultarão as coisas, mas aqueles que não sabem podem tomar duas atitudes: autorizar a compra para não perder o cliente ou mandá-lo procurar os seus direitos.
Caso ele mande você procurar os seus direitos, siga os passos a seguir.
3) Notifique o Procon
Notificar o Procon é uma medida que pode ou não ser eficaz dependendo de quão atuante é esse órgão na sua cidade.
Aqui em São Luís – MA ele é bem eficiente, então recorrer a ele ao menos para inibir violações futuras é muito interessante.
A recalcitrância do empresário via de regra ensejará multa e ao mexer no bolso a coisa se resolve.
4) Notifique o Ministério Público
Não sendo atendido bem pelo Procon, também é possível fazer uma representação no Ministério Público Estadual para que a promotoria responsável tome as providências.
Normalmente o MP também tentará uma solução extrajudicial para o problema e eventual descumprimento poderá ensejar uma ação na justiça e da mesma maneira custar caro.
5) Chame a imprensa
Esta medida só funciona se o empreendimento for relativamente grande, pois só assim será atraída a atenção da imprensa local.
A ideia é expor ao público a prática abusiva e o empresário diante da enorme publicidade negativa terá de se adaptar aos ditames legais.
6) Entre com uma ação de obrigação de não fazer
Essa última eu só recomendo se você realmente estiver muito incomodado com a situação e entender que vale apenas o esforço.
Você pode ajuizar uma ação de obrigação de não fazer para que o juiz proíba o estabelecimento de repetir a prática, estipulando uma multa em caso de descumprimento.

Frase do dia

Podemos nos defender de um ataque, mas somos indefesos a um elogio.

NOVAS BACIAS DO ES

genildo0022

TEIA FURADA DO SPIDER

elvis

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Advogado salva casamento de cliente com um bilhete e vira herói na web

Advogado salva casamento de cliente com um bilhete e vira herói na web

Publicado por Geison Paschoal - 11 horas atrás
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O advogado Rafael Gonçalves, de São Sebastião do Paraíso (MG), virou um verdadeiro herói após compartilhar no seu perfil do Facebook uma história, no mínimo, inusitada.
Ao ser procurado por uma mulher que buscava o divórcio, Rafael percebeu que ainda havia uma ligação muito forte entre o casal.
“Tratava-se de um momento de conflito único e aquela decisão, ao meu ver, era precipitada! Mas quem sou eu pra interferir na vida alheia? Quem sou eu pra meter a colher na relação do casal? Quem sou eu pra julgar a decisão de ambos? EU SOU O ADVOGADO”.
Como de praxe, Rafael pediu à sua cliente os documentos necessários para dar entrada no processo de divórcio, mas acrescentou quatro perguntas que poderiam trazer uma reflexão.
Advogado salva casamento de cliente com um bilhete e vira heri na web
Fiz um pequeno questionário após solicitar os documentos e pedi que a moça respondesse as 4 perguntas a si mesma. Se após responder e analisar a situação com calma, longe do turbilhão de informações que estava lhe passando pela cabeça naquele instante, e ainda assim resolvesse se divorciar, que bastava me trazer a documentação e eu botaria um fim naquela história!”
“Aprendi ainda na faculdade que devo resolver conflitos, orientar as partes antes da decisão de partir pro campo jurídico. Assim fiz!”
Nesta quarta-feira, o casal voltou ao escritório de Rafael, devolveu a anotação que o advogado havia deixado com a mulher, dispensou seus serviços e agredeceu os conselhos.
“Perdi a cliente, mas ganhei um casal de amigos. São coisas simples da vida que valem a pena”, finalizou Rafael.
São de advogados assim que a nossa classe precisa.
Por Jornal Extra

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Contabilistas dizem não à CPMF

Contabilistas dizem não à CPMF

24/2/2016
O contador Márcio Massao Shimomoto, diretor do escritório King Contabilidade, assume a presidência do Sescon-SP e da Aescon-SP em substituição ao contador Sérgio Approbato Machado Júnior, diretor da empresa contábil Approbato & Fischer Contabilidade.
No dia 19 de fevereiro, durante a cerimônia de posse da nova diretoria, eleita para o triênio 2016-2018 e das comemorações dos seus 67 anos de existência e atuação do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Perícias no Estado de São Paulo-Sescon-SP a Entidade homenageou lideranças da classe contábil juntamente com o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo- Paulo Skaf, com a Medalha Presidente Annibal de Freitas.
O contador Márcio Massao Shimomoto, diretor do escritório King Contabilidade, assume a presidência do Sescon-SP e da Aescon-SP em substituição ao contador Sérgio Approbato Machado Júnior, diretor da empresa contábil Approbato & Fischer Contabilistas Associados, que esteve no comanda nas entidades no período de 2013 a 2015.
Em seu pronunciamento Paulo Skaf fez críticas ao governo federal dizendo que a prioridade neste momento é aumentar impostos e tirar a competitividade das empresas: “O Pais está em uma situação de descontrole político e econômico, por isso não podemos permitir o aumento de impostos. A sociedade unida impedirá as coias ruins que estão sendo preparadas para o Brasil.”
Também receberam a Medalha Presidente Annibal de Freitas o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo- CRCSP, na gestão 2014-2015, Claudio Avelino Mac Knight Filippi; o presidente empossado do Sescon-SP e da Aescon-SP, Márcio Massao Shimomoto; e o empresário contábil e líder sindical Zoilo de Souza Assis.
O contador e deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) um dos parlamentares presente ao evento, informou que recentemente esteve na Secretaria da Receita Federal, acompanhado de lideranças da classe contábil, discutindo a questão das multas da GFIP, tema que vem preocupando empresários e contadores. Segundo o deputado existe a possibilidade das multas serem totalmente anistiadas.
Faria de Sá, disse ainda que Brasília só está preocupada em cobrar mais impostos e aumentar tributos. “Estamos dispostos a combater a volta da CPMF. Nós contabilistas temos de dar um basta em tudo isso, a situação é de descontrole total. Precisamos lutar por moralidade, respeitabilidade e, acima de tudo, credibilidade.”
Fonte: Jornal Contábil

Terrorismo

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Saiba mais sobre o crime de desacato

Saiba mais sobre o crime de desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Publicado por Ian Ganciar Varella - 1 dia atrás
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Conceito

Quem desacata (com o intuito de humilhar, desprestigiar - RT 500/317, RT 526/356) funcionário público no exercício da função ou razão dela prática o crime previsto no artigo 331, do Código Penal.
Jorge Beltrão (Desacato, resistência e desobediência, p.55) entende que:
O desacato é, portanto, uma imposição social, sob pena de subversão da ordem jurídica na aplicação e cumprimento das ordens emanadas das autoridades revestidas de função pública

Não configuração do crime de desacato

Para configurar o crime, é necessário que o agente tenha se conduzido com ânimo calmo:
Para caracterização do desacato, é preciso que a intenção de ofender seja certa; a vivacidade a cólera, a falta de educação, embriaguez, podem fazer uma pessoa pronunciar palavras malsoantes, sem intenção de injuriar. (RT 373/184 - TJSP)
Como no exemplo abaixo, em que o acusado estava tomado de grande exaltação:
(...) Fato ocorrido em campo de futebol, durante acirrada partida entre clubes - Acusado, torcedor de um deles, que estava tomado de grande exaltação ao retrucar advertência feita pela vítima, encarregada do policiamento - Ausência, pois de dolo - Absolvição decretada (...) (RT 532/329-TJSP)
O crime de desacato não se aplica se o acusado em meio a discussão com policial, faz críticas à instituição a que o mesmo pertence, conforme se entendeu no RT 534/326 - TJSP, como assim também entendeu no RT 775/715 - TRF3)
E se aquele que foi preso injustamente profere palavras injuriosas, segundo o entendimento do TACrimSP - RT 557/349, não há dolo, pois o que há é irritação pela prisão injusta. Bem como, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no RT 779/621, entendeu que não se caracteriza o crime de desacato quando, o acusado profere palavras ofensivas, dirigidas contra agentes públicos, em momento de descontrole emocional, fruto da exaltação em que o acusado foi preso e quase arrastado para uma viatura de polícia.
O mero desabafo feito para autoridade não configura a intenção de ultrajar, como no caso:
Advogado que, ao lhe ser solicitado pelo juiz a exibição de carteira profissional, indaga-lhe se não pretende examinar também o CIC, a cédula do RG e o atestado de vacina. (RT 561/357 - TACrimSP)
Assim também entendeu. Sobre o exercício do direito de representar contra funcionário público: e o dever de urbanidade
Advogado que se exalta ante insistente afirmativa de serventuário de cartório de que o processo do qual era patrono ali não se encontrava e promete representar contra o funcionário - Descrição dos fatos contida na denúncia a evidenciar não ter sido o causídico tratado com a necessária urbanidade, devendo ser tidas suas palavras mais ásperas como revide àquela que lhe foram dirigidas - Autos que, ademais, realmente se achavam no cartório -Promessa de que faria representação que nada mais constitui senão declaração de que iria exercer um direito, nenhum delito podendo aí também ser visualizado.

Conclusão

Vimos, portanto, que para se caracterizar o crime de calúnia, é necessário:
  • Que o ofensor, com ânimo calmo, tenha o intuito de humilhar ou desprestigiar o funcionário público ou em razão dela.
E vimos, que diversas decisões que entendeu pela a absolvição ou trancamento da ação penal, pela não configuração da conduta criminosa.

Advogado é condenado por chamar juiz de confuso, arrogante e covarde

Advogado é condenado por chamar juiz de confuso, arrogante e covarde

Causídico pagará R$ 50 mil de indenização.

Publicado por Jucineia Prussak - 1 dia atrás
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Advogado condenado por chamar juiz de confuso arrogante e covardeCausdico pagar R 50 mil de indenizao
A 7ª câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação de advogado que imputou a magistrado “adjetivações pejorativas”, como “confuso”, “enrolado”, “arrogante” e “covarde”. As ofensas foram manifestadas em petição.
O desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho assentou no acórdão que restou “evidenciada o indisfarçável intuito do réu de ofender o magistrado no exercício de suas funções, extrapolando os limites do exercício profissional”.
A imunidade profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia visa proteger a independência dos advogados em suas atividades, o que não representa, como de natural obviedade, uma garantia absoluta de agir de forma contrária a lei.”
Conforme consta na ementa da decisão, a imunidade profissional dos causídicos “é relativa, ensejando o direito indenizatório ao magistrado vítima de ofensa pessoal desferida pelo patrono da parte”.
É assegurado aos advogados o direito de defender suas teses com ardor e veemência, mas com elevação e urbanidade, sendo expressamente vedado o uso de expressões injuriosas em seus escritos, sob pena de responsabilização civil.”
O colegiado seguiu o voto do relator à unanimidade, que também ponderou, acerca do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 50 mil), estar o mesmo em conformidade com a gravidade do dano.

Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC Salvar • 224 comentários • Imprimir • Reportar


Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC

Publicado por Cezar Roberto Bitencourt - 1 dia atrás
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Por Cezar Roberto Bitencourt e Vania Barbosa Adorno Bitencourt
O Supremo Tribunal Federal orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão. Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade. Isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contraria o que vinha afirmando nos últimos 25 anos. Escreve a página mais negra de sua história.
Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma Instituição mais identificada com a sociedade. Pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu no julgamento do HC 126292.
Ontem o STF rasgou a Constituição Federal e jogou no lixo os direitos assegurados de todo cidadão brasileiro que responde a um processo criminal, determinando que aproximadamente um terço dos condenados, provavelmente inocentes, cumpram pena indevidamente, segundo as estatísticas relativas a reformas pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, ignorando os Tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. LVIICF), que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), o STF passou a negar sua vigência, a partir dessa fatídica decisão, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias (art. 5º, LVII), mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Trata-se de um dia em que o Supremo Tribunal Federal escreveu a página mais negra de sua história ao negar vigência de texto constitucional expresso que estabelece como marco da presunção de inocência o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Trânsito em julgado é um instituto processual com conteúdo específico, significado próprio e conceito inquestionável, não admitindo alteração ou relativização de nenhuma natureza.
Nessa linha de pensamento, destacamos a sempre lúcida manifestação do ministro Marco Aurélio acompanhando a ministra Rosa Weber, e questionando os efeitos da decisão, que repercutiria diretamente nas garantias constitucionais, pontificou: "Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”."
O decano, ministro Celso de Mello, na mesma linha do ministro Marco Aurélio, também manteve seu entendimento anterior, qual seja, contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, afirmando que a reversão do entendimento leva à “esterilização de uma das principais conquistas do cidadão: de jamais ser tratado pelo poder público como se culpado fosse”. E completou seu voto afirmando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente” conforme o julgamento dos processos pelas diferentes instâncias. O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, também votou contra a possibilidade da execução provisória da pena e destacou que lhe causava “estranheza” a decisão da Corte. Lewandowski lembrou que a decisão do tribunal agora agravará a crise no sistema carcerário brasileiro, aliás, crise para a qual, acrescentamos nós, a Corte Suprema nunca olhou, e também nunca se preocupou com a inconstitucional violação da dignidade humana.
Mas a essas alturas os novos ministros do STF, que não o integravam nos idos de 2009, já haviam mudado a orientação da Corte Suprema, numa espécie de insurreição dos novos contra os antigos!
Veja-se a nefasta contradição de nossa Excelsa Corte: no dia cinco de fevereiro de 2009, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal decidiu que um acusado só pode ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC 84.078). Essa decisão reafirmou o conteúdo expresso da Constituição Federal, qual seja, a consagração do princípio da presunção de Inocência (art. 5º, LVII). Ou seja, ao determinar que enquanto houver recurso pendente não poderá ocorrer execução de sentença condenatória, estava atribuindo, por consequência, efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários. Tratava-se, por conseguinte, de decisão coerente com o Estado Democrático de Direito, comprometido com respeito às garantias constitucionais, com a segurança jurídica e com a concepção de que somente a sentença judicial definitiva, isto é, transitada em julgado poderá iniciar o cumprimento de pena imposta.
Ontem, lamentavelmente, em retrocesso histórico, o STF volta atrás, e ignora o texto expresso da Constituição Federal, bem como os Tratados Internacionais que subscreveu. Com a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou repercussão e importância universal. A partir da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, para a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa” (art. 11).
O Brasil votou na Assembleia Geral da ONU de 1948, e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava insculpido o principio da presunção de inocência, embora somente com a Constituição Federal de 1988 o Brasil incorporou expressamente a presunção de inocência como principio basilar do seu ordenamento jurídico. Contudo, com a aprovação pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 27 de 1992, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, anuiu-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, o Principio da Presunção de Inocência, ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Na verdade, o Brasil tem dois textos legais, no plano constitucional, que asseguram o princípio da presunção de inocência, na medida em que o art. § 2º da CF/88 atribui essa condição/natureza de constitucional ao Tratado Internacional devidamente aprovado no país. E, não se pode negar, tanto o Pacto de São José da Costa Rica, como o art. LVII, da CF/88, reconhecem, expressamente, a vigência desse princípio.
A presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto, repetindo, pelo art.LVII, da Constituição de 1988, que destaca: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que aConstituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá absorver e obedecer tal princípio. Ou seja, o texto constitucionalbrasileiro foi eloquentemente incisivo: exige como marco da presunção de inocência o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, indo além, portanto, da maior parte da legislação internacional similar.
Não se ignora, diga-se de passagem, que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas que contrariam a ordem jurídica, podendo aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. No entanto, esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais.
Ora, os princípios e garantias consagradas no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados e a Suprema Corte está aí para reafirmá-los, defendê-los e impedir decisões que os contrariem, reformando-as ou caçando-as, exatamente o contrário do que fez neste julgamento.
Na verdade, como destaca José Roberto Machado: “As questões afetas aos direitos humanos devem ser analisadas na perspectiva do reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se a fase de consolidação. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, o processo é de agregar novos direitos ditos fundamentais ou humanos”[1].
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, dos bons tempos, já se posicionou adotando o princípio da vedação ao retrocesso, destacando que, por tal princípio se impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão,
“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v. G.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator (a): Min. CELSO DE MELLO).
Aliás, com a decisão prolatada no HC 126292 contrariou essa sua própria decisão, ao restringir, alterar e revogar garantias sociais e humanitárias já incorporadas no Estado democrático de direito. Na convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 contém cláusula que impede, expressamente, que tratados posteriores sejam “interpretados no sentido de limitar o gozo e exercício de quaisquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de lei de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados” (art. 29, b).

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

A Justiça e a barreira higiênica entre ricos e pobres no Brasil

A Justiça e a barreira higiênica entre ricos e pobres no Brasil

Leonardo Sakamoto

O Supremo Tribunal Federal decidiu que basta uma condenação em segunda instância para que um réu cumpra pena, mesmo que ainda caibam recursos aos tribunais superiores. Tem tanta gente boa debatendo a questão para um lado e para o outro que gostaria de aproveitar o momento para outras provocações.
Primeiro: colega jornalista, bora parar de chamar advogados, magistrados, promotores de “doutor'' e “doutora'' em entrevista? Um “senhor'' e “senhora'' já é bastante respeitoso para quem não defendeu tese de doutorado quando não couber o “você''. Não estamos mais na República dos Bacharéis – eu acho.
Segundo: como bem me lembrou um sábio juiz, estamos acostumamos a criticar prefeitos, governadores, presidentes, vereadores, deputados e senadores mas, não raro, poupamos juízes, desembargadores e ministros. Fascinante que uma das consequências de atribuir sabedoria sobrenatural à toga é de que o Judiciário, por falta de pressão e controle externos, é o menos transparente dos poderes.
Terceiro: enquanto a proporção de negros nas prisões for maior que a de negros na sociedade, podemos dizer que a justiça é uma construção mal feita e inacabada por aqui.
Mas indo ao ponto do post: que tal a gente acabar com a prisão especial provisória para quem conta com diploma de curso superior?
O artigo 5° da Constituição Federal diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza''. Mas, na prática, a legislação brasileira confere o privilégio de não ficar em cárcere comum até o trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória para alguns grupos. Como os detentores de diploma de curso superior. Com a decisão do Supremo, esse tempo vai se encurtar, mas a cela especial continua lá.
O Senado Federal havia derrubado essa aberração presente no artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas a Câmara os Deputados barrou a mudança. Isso é bastante paradigmático em um país em que milhares de pobres seguem presos sem julgamento de primeira instância – um escárnio.
É claro que prisão especial depende de disponibilidade de vagas. O problema, no entanto, é o critério de discriminação. A lei afirma que juízes ou delegados de polícia têm direito à prisão especial, o que faz muito sentido para evitar vinganças e afins. Mas qual o critério para o diploma de curso superior? Manter uma barreira higiênica entre ricos e pobres.
Precisamos de leis com previsão de privação de liberdade para crimes graves – não para coisas ridículas como venda de maconha. E que sejam punidos, conforme essas leis, os que causaram grandes danos à vida dos outros ou à sociedade.
Prisões estão lotadas de pobres, com crimes ridículos, enquanto muitos ricos sabem que, dificilmente, serão – agora ou no futuro próximo – responsabilizados por seus delitos e obrigados a cumprir pena por contarem com bons advogados.
O atual Código de Processo Penal passou a vigorar em 1942, quando poucos tinham acesso ao ensino superior – situação que está mudando no Brasil. Talvez a cela especial acabe quando o acesso ao ensino superior tornar-se tão comum quanto a alfabetização – o que pode levar algum tempo, mas há de acontecer. Mas, daí, não será mérito de nossa capacidade de avançar como sociedade através da proposição de leis, mas a própria lei cairá em desuso por ser letra morta.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Conselheiro pisou na cabeça do Judiciário e do MP paulista"



Pastor “abençoou” propina do merendão do PSDB

Jornalista diz que FHC usou empresa para bancá-la no exterior

Jornalista diz que FHC usou empresa para bancá-la no exterior

Segundo 'Folha de S.Paulo', ex-presidente pagava mensalmente; ele nega.
Jornalista receberia por meio de contrato de serviço que não foi prestado.

Do G1, em São Paulo

Em entrevista ao jornal "Folha de S. Paulo", a jornalista Miriam Dutra, que até 31 de dezembro do ano passado foi colaboradora da TV Globo por 35 anos, faz denúncias contra o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e comenta o relacionamento extraconjugal que manteve com ele entre os anos de 1985 e 1991.
Segundo Miriam disse ao jornal, a empresa Brasif Exportação e Importação, concessionária à época das lojas duty free nos aeroportos brasileiros, ajudou o ex-presidente a enviar dinheiro para ela entre 2002 e 2006. A jornalista vive no exterior desde 1991. A transferência, segundo ela, foi feita por meio da assinatura de um contrato fictício de trabalho. Segundo tal contrato, que a Folha publica, a jornalista teria de fazer análise de mercado em lojas convencionais e de duty free. Miriam admite ao jornal, porém, que jamais pisou em uma loja para trabalhar. Mesmo assim, recebia a quantia de US$ 3 mil mensais.
Miriam disse que passou a necessitar desse trabalho quando teve uma redução salarial na TV Globo, passando a ganhar US$ 4.000,00. A jornalista diz que o dinheiro que recebia da Brasif vinha do bolso do ex-presidente, que teria depositado US$ 100 mil na conta da Brasif.
Jonas Barcelos, dono da Brasif, não negou ao jornal o acerto, mas diz não se lembrar dos detalhes e pediu tempo para pesquisar.
Pela primeira vez, Miriam Dutra fala de seu filho Tomás, que, até 2011, Fernando Henrique Cardoso acreditava ser dele. Em 2009, o ex-presidente declarou à Folha que, naquele ano, registrou o rapaz em seu nome e que sempre cuidara dele. Em 2011, porém, dois testes de DNA revelaram que o filho não era dele. À época, Fernando Henrique disse também à Folha que, mesmo sabendo que não era o pai biológico de Tomás, não mudaria seu relacionamento com ele. Questionada pela Folha sobre os exames de DNA, Miriam Dutra gargalhou e disse que “ é óbvio que é dele”. Questionada se o ex-presidente havia forjado o exame, ela disse: “Não estou afirmando nada, mas tudo me parece muito estranho. Além do mais, uma mulher sabe quem é o pai.”
Na entrevista à "Folha", Miriam revela que, em 1991, decidiu por vontade própria sair do país e ir trabalhar em Portugal. Ela afirma, sem especificar o ano, que quando estava em Barcelona decidiu voltar para o Brasil, mas não lhe permitiram. Explicou que o pedido partiu de Antônio Carlos Magalhães e o filho dele Luiz Eduardo Magalhães, ambos já falecidos.
Na entrevista, Miriam Dutra diz que Fernando Henrique Cardoso tem contas no exterior e pergunta por que nunca ninguém as investigou. E revela que em 2015 o ex-presidente deu a Tomás um apartamento de duzentos mil euros.
Em nota enviada à "Folha de S. Paulo", o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso negou que tenha utilizado a empresa Brasif S/A Exportação e Importação, para enviar ao exterior recursos para a jornalista Miriam Dutra e Tomás. Fernando Henrique afirma que mantém contas no exterior e que de fato presenteou Tomás com o apartamento mencionado por Miriam. Acrescenta, porém, que os recursos enviados a Tomás provêm de rendas legítimas em contas legais declaradas ao Imposto de Renda. Citou que os recursos saíram de contas no Banco do Brasil, em Nova York e Miami, do Novo Banco, em Barcelona, e de contas em bancos do Brasil. Explicou que o repasse de recursos para que Tomas comprasse um apartamento foi feito por meio de transferências de sua conta bancária no Bradesco, com o conhecimento do Banco Central Brasileiro. Repetiu que, mesmo diante de dois testes de DNA negativos provando que ele não era o pai biológico de, procurou manter as mesmas relações afetivas e materiais com Tomás.
A TV Globo não interfere na vida privada de seus colaboradores. Informa, porém, que jamais foi informada por Miriam Dutra de contratos fictícios de trabalho e que, se informada, condenaria a prática. A emissora esclarece que o contrato de colaboradora de Miriam Dutra foi modificado, com mudanças em suas atribuições, o que acarretou nova remuneração, tudo segundo a lei vigente no país em que trabalhava. Durante os anos em que colaborou com a TV Globo, Miriam Dutra sempre cumpriu suas tarefas com competência e profissionalismo.