Nova redação do §4 do art. 171 do Código Penal - Lei 13.228/2015
Publicado por Diógenes Ferreira - 5 dias atrás
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.(Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
O estelionato contra idoso é uma nova modalidade no qual se aplica a pena em dobro em razão da condição da vítima idosa.
A lei 13.228/2015 publicada hoje em 29/12/15 tem aplicabilidade imediata, tendo entrado em vigor também na data de hoje, assim, o estelionato cometido nessa modalidade já incidirá o aumento de pena que trata o § 4º do art. 171 do Código Penal.
Nos comentários feitos pela Profª Ana Cristina Mendonça acerca da mudança normativa, ressalta ela, como também é posicionamento nosso, que os problemas não se acabam criando novos crimes ou maiores penas, mas que é necessário se reconhecer a fragilidade da pessoa idosa nessas situações.
Foi neste sentido que o legislador em razão da vulnerabilidade da vítima resolveu dar ao crime maior gravidade, dobrando assim as penas cominadas para este caso.
Fica a dica, todos de olho na legislação! Abraço no coração
@profdiogenesferreira
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