HC preventivo em favor de Lula foi manobra? Possui base jurídica?
Publicado por Leonardo Sarmento - 22 horas atrás
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O ex-presidente Lula por meio de seus representantes interpôs HC (habeas corpus) preventivo nesta segunda (29) no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para evitar que fosse conduzido coercitivamente ao Ministério Público Estadual. O petista e sua mulher, dona Marisa, haviam sido citados (em verdade intimados) para prestar esclarecimentos na investigação sobre possível ocultação de patrimônio no caso do triplex no Guarujá.
Na citação recebida por Lula e Marisa na semana passada, o promotor Cássio Coserino, que comanda a investigação, determinou que o casal deveria depor, "sob pena de condução coercitiva", indubitavelmente um equívoco jurídico, já que na sua condição de indiciado não há que se falar em condução coercitiva para depor.
Há de fato uma blindagem, um receio político para se dar início a um processo contra o ex-presidente, hoje um cidadão comum, Luiz Inácio Lula da Silva. Já há justa-causa que sobeja o necessário para o oferecimento de denúncia contra o ex-presidente, porém a pressão para que a situação de Lula não evolua do status de indiciado para o de réu ou mesmo testemunha vem da cúpula do poder executivo constituído, que busca a todo custo o arquivamento da investigação antes que se torne processo.
Prerrogativa dos indiciados é a de no caso de não comparecimento sem justificação para a prestação do depoimento no dia, hora e lugar pré-determinados, não poderem ser conduzidos à força, pois o art. 3.º da Lei n.º 1.579/52, fazendo alusão ao art. 218, do Código de Processo Penal, diz ser restrito à função de testemunha a condução à força, sendo omissos quanto a figura do indiciado, daí caberá o art. 5º, II,Constituição Federal, ao rezar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em caso de desrespeito deste preceito, caberá o remédio heróico do habeas corpus (art. 654, § 2.º, CPP) e para não evitar o constrangimento utiliza-se do HC preventivo (quando alguém achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder).
Juridicamente não há que se exigir que se envide pelo convincente argumento de “quem não deve não teme”, servível apenas às nossas intuitivas cognições. Não restam dúvidas porém, que se nós estivéssemos no patrocínio de um cliente em semelhante situação poderíamos tomar dois diferentes caminhos: Sabendo da existência da culpa (sentido amplo) do meu patrocinado impetraríamos o remédio heróico na forma preventiva como fizeram os advogados do petista; inobstante, se confiasse na inocência do meu cliente, instrui-lo-ia para o mais rápido possível prestar depoimento e esclarecer que a sua versão seria a única verdadeira.
Assim que estamos absolutamente concordantes com a estratégia adotada com correção e sabedoria pelos nobres advogados do ex-presidente para proteger o seu cliente de uma ilegal condução coercitiva para prestar depoimento que não lhe parece favorável.
Conclui-se pela existência sim de uma manobra, mas de fundo político-protelatória, nos estritos termos da legalidade, com base jurídica que a subsume e fundamenta.
Aos interessados em nossa última obra de Direito Constitucional, em grandes livrarias, mas com investimento menor junto a editora.
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