É verdade que o seu nome nunca sairá do Serasa?
Os bancos, financeiras e empresas de cartões de crédito estão tratando de boatar que caso uma pessoa tenha dívida, a dívida continuaria para sempre, e que o nome não sairia do Serasa.
Publicado por Consultor Elder - 1 dia atrás
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Isso não é verdade, qualquer dívida tem seu prazo máximo de prescrição em 5 anos, a partir do momento em que esta venceu.
Exemplo, se você deixou de pagar uma dívida que vencia em 5 de novembro de 2005, no dia 5 de novembro de 2010, a empresa credora não mais poderá lhe cobrar. E mais, seu nome deverá nesta data ser excluído do SPC e do Serasa.
Se está certo ou errado, é outra discussão, mas esta é a regra a ser aplicada no Brasil.
Claro que isso não impede que a empresa continue te cobrando após este prazo, mas apenas por carta ou telefone. Em outras palavras, provavelmente não farão mais nada, já que dificilmente conseguirão algum êxito na cobrança.
Se não convenceram colocando o nome no SERASA por 5 anos, não será mandando uma carta que conseguirá.
Outro fato interessante é que a empresa é que deve solicitar a retirada do nome do SERASA. Se isso não acontecer, cabe uma ação por perdas e danos.
Caso tenha alguma dívida e o prazo estiver perto dos 5 anos, o devedor deve evitar assinar algum documento renegociando a sua dívida. Se fizer isso, aí estará anulando a primeira dívida e assumindo nova dívida.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre isso:
” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”…
“§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”…“Art. 206. Prescreve:§ 5o Em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; “
Fonte: acertodecontas
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