Salário Mínimo - Política de Valorização
A Presidenta da República sancionou a Medida Provisória nº 672/15, publicada no DOU de 25/03/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
Diante disso, ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 01 de janeiro do respectivo ano.
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese descrita anteriormente, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Ressalta-se, que a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I) em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto- (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II) em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III) em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV) em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Para fins do disposto nos citados incisos, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Os reajustes e aumentos fixados na forma mencionada anteriormente serão estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo, a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
A Medida Provisória nº 672/15 também trata que até 31/12/2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.
Por fim, a Medida Provisória nº 672/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 25/03/2015.
Fonte: Editorial Cenofisco
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