quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Saiba mais sobre o crime de desacato

Saiba mais sobre o crime de desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Publicado por Ian Ganciar Varella - 1 dia atrás
15

Conceito

Quem desacata (com o intuito de humilhar, desprestigiar - RT 500/317, RT 526/356) funcionário público no exercício da função ou razão dela prática o crime previsto no artigo 331, do Código Penal.
Jorge Beltrão (Desacato, resistência e desobediência, p.55) entende que:
O desacato é, portanto, uma imposição social, sob pena de subversão da ordem jurídica na aplicação e cumprimento das ordens emanadas das autoridades revestidas de função pública

Não configuração do crime de desacato

Para configurar o crime, é necessário que o agente tenha se conduzido com ânimo calmo:
Para caracterização do desacato, é preciso que a intenção de ofender seja certa; a vivacidade a cólera, a falta de educação, embriaguez, podem fazer uma pessoa pronunciar palavras malsoantes, sem intenção de injuriar. (RT 373/184 - TJSP)
Como no exemplo abaixo, em que o acusado estava tomado de grande exaltação:
(...) Fato ocorrido em campo de futebol, durante acirrada partida entre clubes - Acusado, torcedor de um deles, que estava tomado de grande exaltação ao retrucar advertência feita pela vítima, encarregada do policiamento - Ausência, pois de dolo - Absolvição decretada (...) (RT 532/329-TJSP)
O crime de desacato não se aplica se o acusado em meio a discussão com policial, faz críticas à instituição a que o mesmo pertence, conforme se entendeu no RT 534/326 - TJSP, como assim também entendeu no RT 775/715 - TRF3)
E se aquele que foi preso injustamente profere palavras injuriosas, segundo o entendimento do TACrimSP - RT 557/349, não há dolo, pois o que há é irritação pela prisão injusta. Bem como, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no RT 779/621, entendeu que não se caracteriza o crime de desacato quando, o acusado profere palavras ofensivas, dirigidas contra agentes públicos, em momento de descontrole emocional, fruto da exaltação em que o acusado foi preso e quase arrastado para uma viatura de polícia.
O mero desabafo feito para autoridade não configura a intenção de ultrajar, como no caso:
Advogado que, ao lhe ser solicitado pelo juiz a exibição de carteira profissional, indaga-lhe se não pretende examinar também o CIC, a cédula do RG e o atestado de vacina. (RT 561/357 - TACrimSP)
Assim também entendeu. Sobre o exercício do direito de representar contra funcionário público: e o dever de urbanidade
Advogado que se exalta ante insistente afirmativa de serventuário de cartório de que o processo do qual era patrono ali não se encontrava e promete representar contra o funcionário - Descrição dos fatos contida na denúncia a evidenciar não ter sido o causídico tratado com a necessária urbanidade, devendo ser tidas suas palavras mais ásperas como revide àquela que lhe foram dirigidas - Autos que, ademais, realmente se achavam no cartório -Promessa de que faria representação que nada mais constitui senão declaração de que iria exercer um direito, nenhum delito podendo aí também ser visualizado.

Conclusão

Vimos, portanto, que para se caracterizar o crime de calúnia, é necessário:
  • Que o ofensor, com ânimo calmo, tenha o intuito de humilhar ou desprestigiar o funcionário público ou em razão dela.
E vimos, que diversas decisões que entendeu pela a absolvição ou trancamento da ação penal, pela não configuração da conduta criminosa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário