VEREADOR
Vereador é a designação tradicional, nos países de
língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um
município, com funções
executivas ou
legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa
câmara municipal ou
câmara de vereadores. Apesar de as origens do cargo remontarem à
Idade Média, às origens do
Reino de Portugal, no
século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluiram para uma função legislativa e
parlamentar no Brasil e para uma função essencialmente executiva em Portugal. Nas antigas colônias portuguesas de
Cabo Verde,
Moçambique e
São Tomé e Príncipe, os vereadores também apresentam funções executivas, como em Portugal. O dia do vereador é comemorado no Brasil, no dia
1 de outubro[1].
Origens
A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga,
existindo, no território português, municípios criados ainda antes da
fundação do próprio
Reino de Portugal. Cada localidade com autogoverno era administrada por um conselho de oficiais eleitos pela população da comunidade.
- A municipalidade portuguesa foi modelada na romana, denominada
Curia. Os decuriões passaram a ser chamados vereadores, ainda que com
funções e jurisdição mais limitadas. Tanto a Curia Romana quanto o
Concelho, ou Camara Portuguesa, tinham funções judiciárias e
judiciárias, bem que as segundas exercessem as juduciárias quando
presididas pelo Presidente que na máxima parte era o Juiz de Fora.[6]..
Além dos
juízes
- na época com funções administrativas, além das judiciais - e do
procurador - também tiveram uma importância crescente nos conselhos
locais, os vereadores - com funções de administração económica e geral
da localidade.
Os oficiais das localidades eram, normalmente, eleitos por uma assembleia de
homens-bons, de entre os
vilões - isto é, os não
nobres
- mais notáveis e idóneos. Mais tarde, a forma de nomeação desses
oficiais irá tender mais para o sorteio de entre listas de cidadãos,
como forma de evitar conflitos locais e de evitar que as mesmas pessoas
se prolongassem muito tempo nos mesmos cargos. As cidades e vilas mais
importantes, deixaram de ter juízes locais eleitos e passaram a ter
juízes de fora
nomeados pela Coroa, como garantia de maior isenção. Os vereadores e os
outros oficiais electivos, eram eleitos, perante os moradores reunidos
junto ao
pelourinho - símbolo da autoridade Real - sendo os seus nomes retirados de sacos chamados "pelouros".
Como o conselho de oficiais locais se reunía, normalmente, numa
câmara, o próprio conselho passou a ser conhecido por "
câmara". Mais tarde, no
Renascimento, talvez pela moda do modelo
romano, as câmaras de algumas cidades passam a ser conhecidas por "senado".
Sempre que alguma povoação ultramarina atingisse um determinado
número de habitantes portugueses, normalmente era-lhe dado um foral de
autonomia municipal, criando-se uma câmara para a administrar. A
distância e o isolamento de algumas localidade ultramarinas, levou a que
as suas câmaras assumissem competências muito mais alargadas que as do
Reino, assumindo algumas a função de única autoridade portuguesa e
representante da Coroa no território onde se encontravam.
A organização da administração municipal de cada
cidade,
vila ou
concelho era, normalmente, definida pela sua
carta de foral.
No entanto, o desenvolvimento do estado moderno, levou à criação de
legislação e regulamentação uniforme em todo o Reino, que evoluiu ao
longo do tempo e foi compilada nas chamadas
Ordenações do Reino, como as
Afonsinas (meados do
século XV), as
Manuelinas (
1521) e as
Filipinas (
1603).
As ordenações se aplicavam a todo o Império Português, e portanto
deveriam ser seguidas em todas as possessões ultramarinas, isto é, no
Brasil Colônia, e em todas as colônias africanas e asiáticas, pelo menos, até a
Revolução Liberal do Porto, a
Independência do Brasil, e promulgação da
Constituição portuguesa de 1822.
Brasil
Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com
Getúlio Vargas: de
1930, com o golpe, até
1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de
1937 quando foi instituído o
Estado Novo, até
1946, quando voltou o regime democrático. Até meados dos
anos 60 do século XX a função não era remunerada, no Brasil.
Na Constituição de 1988
-
A promulgação da
Constituição de 1988
trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande
autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. A Carta Magna,
nos seus artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, entre outros:
- Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país (atendida a idade mínima de 18 anos);
- Elaboração da Lei Orgânica do Município;
- Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
- Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
- Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do mandato e na circunscrição do município;
- Legislar sobre assuntos de interesse local.
Desdobramentos
No ano de
2004 o pequeno município paulista de
Mira Estrela foi alvo de uma decisão do
Supremo Tribunal Federal,
determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade.
Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e Capitais -
fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação
por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação
de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão - que já
naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país - sem
sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis. A
medida, tomada pelo
Tribunal Superior Eleitoral,
visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios - razão
primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o
percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor,
nem um centavo foi economizado.
Remuneração
A Constituição Federal de 1988 outorga competência a própria Câmara
Municipal para fixar o subsídio de seus vereadores. O mandato não pode
ser gratuito e a fixação de remuneração deve obedecer os limites da
Constituição. O subsídio não pode ser vinculado a receita de impostos e a
despesa com vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.