Já é de conhecimento de todos – e se não for, agora será, que o uso [1] de drogas é crime no Brasil (artigo
28 da Lei
11.343./06 – delito do usuário) e, embora o referido preceptivo não traga como sanção pena privativa de liberdade, mas sim outras medidas, como a prestação de serviços à comunidade, não lhe é retirada a qualidade de conduta proibida.
Sabemos, ainda, que recentemente foi descriminalizado o porte e uso de pequenas quantidades de droga na Jamaica.
Pois bem.
Na última sexta-feira foi exibida no Globo Repórter uma reportagem em que a apresentadora Glória Maria aspirava um grande cachimbo de maconha. Disse ela que “no primeiro momento ficou tonta” e que “recusar seria um desrespeito à cultura”, mas isso não vem ao caso.
Aonde eu quero chegar é: Glória Maria cometeu o crime do artigo 28 da Lei de Drogas? Vejamos...
O Brasil adota o princípio da territorialidade, assim sendo somente será crime o fato definido como tal perpetrado em território brasileiro. Ocorre que, o referido princípio é mitigado, pois se adota também a intrateritorialidade (aplicação da Lei estrangeira ao crime cometido no Brasil) e a extraterritorialidade (aplicação da Lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro).
Analisem que, no caso em apreço, estamos diante de uma situação de extraterritorialidade, e as hipóteses em que ela se concretizará estão dispostas no artigo
7º do
Código Penal.
Entre estas hipóteses, no inciso II, temos que haverá a punição do crime cometido no estrangeiro se o agente for brasileiro, MAS, para isso, o § 2ª traz algumas condições, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Bem, de pronto vemos que as condições expostas nas letras a, d e e foram cumpridas. Uma vez que a apresentadora retornou ao Brasil, não foi processada e quanto menos julgada na Jamaica, até porque lá não há o crime, e desse modo não há que se falar em perdão, absolvição, cumprimento de pena e extinção da punibilidade.
Até então, portanto, Glória Maria pode ser uma infratora.
Dando continuidade, no que tange à alínea b, esta não foi atendida. Com efeito, traz o mandamento o caso da dupla tipicidade, isto é, o crime ser punível aqui, no Brasil, e no País onde se realize, que no caso é a Jamaica. Já foi debatido acima que na Jamaica não há fato punível. Portanto, repito, não foi cumprida a respectiva condição.
Ufa, agora ela já não é criminosa.
E quanto à alínea
c, também não se estabeleceu, tendo em vista que o
Estatuto do Estrangeiro, no seu artigo
77, refuta a concessão de extradição ao crime cuja pena privativa de liberdade seja inferior a um ano, e como vemos no delito do usuário houve descarcerização.
Logo, temos que Glória Maria não cometeu o crime estabelecido no artigo 28 da Lei de Drogas - delito do usuário, pois não foram atendidas todas as condições do artigo 7º doCódigo Penal, ou melhor, de cinco atendeu-se três.
Por fim, há alegações na internet de que houve apologia ou mesmo incitação ao uso de drogas pela apresentadora, mas este não é o tema da ocasião.
Um abraço a todos.